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REsp 202504514150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244572
- Registro
- 202504514150
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 59 DA LEI 9.069/1995.
PERDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS POR PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGUREM
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCABÍVEL. ESCRITURAÇÃO DO
CRÉDITO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE JULGADO
PREJUDICADO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda
Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade
ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando
deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A expressão "prática de atos que configurem crimes contra a ordem
tributária", constante do art. 59 da Lei n. 9.069/1995, exige
demonstração, no âmbito administrativo, de conduta que se subsuma
aos elementos típicos dos crimes previstos na legislação penal
tributária, não bastando mera infração tributária ou irregularidade
formal, mas também não condiciona a aplicação da sanção à existência
de ação penal ou à condenação criminal transitada em julgado.
3. A sanção de perda de incentivos e benefícios fiscais prevista no
art. 59 da Lei n. 9.069/1995 tem natureza administrativa-tributária
e não importa restrição à liberdade, de modo que pode ser aplicada
pela autoridade fiscal, assegurado o contraditório e a ampla defesa
no processo administrativo, sem necessidade de prévia decisão penal
definitiva, preservada a independência das instâncias. Precedente.
4. Quanto à exigência de escrituração regular do crédito presumido
de IPI, o recurso da Fazenda Nacional limitou-se a defender a
possibilidade de regulamentação procedimental por instrução
normativa, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo do
Tribunal de origem de que a escrituração não pode ser erigida a
requisito constitutivo do direito ao benefício, de modo que,
subsistindo fundamento suficiente e inatacado, incide, por analogia,
o óbice do Enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. A pretensão de imediata inversão dos ônus sucumbenciais não pode
ser acolhida, sendo prematuro redefinir a distribuição da
sucumbência antes da decisão definitiva em instância ordinária.
6. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido para
afastar a exigência de prévia ação penal ou condenação criminal
transitada em julgado como condição para aplicação do art. 59 da Lei
n. 9.069/1995, com retorno dos autos à origem para reexame da
subsunção dos fatos à norma e das demais questões de mérito, e
recurso especial da contribuinte julgado prejudicado. Recurso
especial da contribuinte prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.