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REsp 202402573073 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2157558
Registro
202402573073
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:24/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E PELA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de ser adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados, ainda que seja uma taxa que englobe juros e correção monetária. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça externa o entendimento de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula n. 213 do STJ) e que a sentença que declara o direito ao indébito tributário, ainda que seja proferida na ação mandamental, pode ser utilizada, após o trânsito em julgado e no âmbito administrativo, no procedimento de compensação tributária, mesmo quanto aos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, nos termos estabelecidos pela legislação de regência; situação essa não alcançada pelas Súmulas n. 269 e 271 do STF, uma vez que não há retroação dos efeitos da sentença, mas eficácia prospectiva. Precedentes. 4. No que se refere às alegações de violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 927 do CPC/2015, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, tendo em vista não estarem prequestionados. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.