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REsp 202301335573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2067933
- Registro
- 202301335573
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS
INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO
INICIAL. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO
SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE: RESP N. 2.103.603/PB,
PRIMEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO: DATA DO ÓBITO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem: trata-se de ação previdenciária em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o
pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte
desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB
21/148.164.393-0), em 23/12/2008, até a data da efetiva concessão do
benefício (NB 175.775.188-0), em 3/1/2017. O pleito foi julgado
parcialmente procedente.
2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte Autora.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
4. Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação
dos arts. 113, inciso I, 114 e 115, inciso I e parágrafo único do
CPC e art. 77 da Lei n. 8.213/91 e a parte recorrente não suscitou a
questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
5. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.103.603/PB,
rel. Ministro Gurgel de Faria, concluiu que "a aplicação dos marcos
temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção
conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete
expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a
partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos
prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando
o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações
vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição
quinquenal. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria
prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente
incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do
legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n.
13.846/2019" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
6. No caso em exame, o óbito do segurado ocorreu em 7/8/2008 e a
parte Recorrida teve indeferido administrativamente o benefício de
pensão por morte em 23/12/2008; posteriormente, após o
reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício,
nos autos do Processo n. 0002212-18.2014.4.03.6326 que tramitou
perante o Juizado Especial Federal, "requereu novamente na via
administrativa o benefício de pensão por morte e teve concedido a
partir de 03/01/2017".
7. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em
7/8/2008 e a pensão requerida em 23/12/2008, antes, portanto, da
vigência da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n.
13.846/2019, que alterou os marcos temporais dos efeitos financeiros
do benefício, o entendimento adotado no acórdão recorrido deve ser
mantido, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
8. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.