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AgRg na Rcl 202503412074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49850
- Registro
- 202503412074
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUPOSTA
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE ADERÊNCIA ESTRITA. VEDAÇÃO AO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O reclamante sustentou que a decisão do Juízo da execução, ao
determinar novo cálculo da pena para fins de progressão de regime,
com a adoção de requisito objetivo previsto em lei posterior ao fato
criminoso, teria violado a Súmula n. 471, STJ, e o princípio da
irretroatividade da lei penal gravosa, formulando pedido de
procedência da reclamação ou, subsidiariamente, de concessão de
habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de
Processo Penal.
3. A reclamação foi indeferida liminarmente, ao fundamento de que
não cabe reclamação pautada em mera contrariedade da decisão
impugnada à súmula ou à jurisprudência do Tribunal Superior, o que
ensejou a interposição deste agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação
constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil,
fundada exclusivamente em suposta inobservância de súmula e
jurisprudência de Tribunal Superior pelas instâncias de origem, em
matéria de execução penal, como meio de corrigir decisão que
redefiniu o cálculo da pena para progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reclamação constitucional possui caráter excepcional e
finalidade específica de preservar a competência e a autoridade das
decisões do Tribunal, nos termos do art. 988 do Código de Processo
Civil, não se prestando a substituir recurso próprio nem a servir de
instrumento genérico para adequação de decisões das instâncias
ordinárias à súmula ou à jurisprudência da Corte.
7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afasta o
cabimento de reclamação quando utilizada como sucedâneo recursal ou
apenas para invocar ofensa à sua jurisprudência ou a enunciado de
súmula, exigindo-se, para sua admissibilidade, aderência estrita
entre o ato reclamado e decisão específica proferida pelo Tribunal,
em caso concreto e envolvendo as mesmas partes.
8. No caso, a reclamação se revela incabível, pois foi ajuizada com
fundamento em suposta inobservância da Súmula n. 471 e de
entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior pelas instâncias
de origem, sem indicação de provimento jurisdicional específico
proferido anteriormente no mesmo processo e entre as mesmas partes,
o que evidencia a ausência de aderência estrita e o uso indevido da
via reclamatória como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de
Processo Civil, não é cabível como sucedâneo recursal nem como
instrumento destinado apenas a preservar súmula ou jurisprudência de
Tribunal Superior, exigindo-se aderência estrita entre o ato
reclamado e a decisão específica anterior proferida pela Corte, em
caso concreto e envolvendo as mesmas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988; CPP, art.
647-A; CF/1988, art. 5º; Súmula n. 471 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, rel.
Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 01.10.2024, DJe 07.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.