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AgRg na Rcl 202504508762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 50348
- Registro
- 202504508762
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA DO TEMA N.
1.259/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação
ajuizada em face de suposta aplicação incorreta do Tema n. 1.259 da
sistemática do recurso especial repetitivo pela Corte de origem.
2. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos da
inicial da reclamação, invocando os arts. 105, I, "f", da CF/1988 e
988, II, § 5º, II, do CPC, para afirmar o cabimento da reclamação
constitucional com o objetivo de garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de recursos especiais repetitivos, e
sustenta a necessidade de mitigação da orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça em hipóteses penais, sob alegação de
inexistência de outro instrumento processual para o Ministério
Público discutir a aplicação de temas repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação,
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para controlar a correta
aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada em recurso
especial repetitivo (Tema n. 1.259/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de
Processo Civil, possui caráter restrito e finalidade específica,
destinada a preservar a competência dos tribunais e garantir a
autoridade de suas decisões, não se prestando a substituir recurso
próprio nem a servir como via de controle da correção da aplicação,
pelas instâncias ordinárias, das teses firmadas em recursos
especiais repetitivos.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que não é cabível reclamação para analisar aplicação
supostamente indevida de tese fixada em recurso repetitivo pelas
instâncias ordinárias, entendimento que vem sendo reiterado pela
Terceira Seção, inclusive em matéria penal, afastando o uso da
reclamação como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão de
juízo de enquadramento fático ao precedente vinculante.
7. A alegação de inexistência de outro meio processual para o
Ministério Público impugnar a aplicação, pelas instâncias de origem,
de precedente repetitivo não procede, pois a Corte Especial
reconheceu a possibilidade de revisão da aplicação do precedente por
meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, no âmbito do próprio tribunal de origem.
8. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do
Código de Processo Civil excluiu do rol de hipóteses de cabimento
da reclamação a previsão de utilização desse instrumento para
garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos,
mantendo apenas a referência a precedentes oriundos de incidente de
resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que reforça a
impossibilidade de ampliar, por analogia ou interpretação extensiva,
o cabimento da reclamação para abarcar tese fixada em recurso
especial repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, não constitui instrumento idôneo para o controle da correta
aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em
recursos especiais repetitivos, inclusive em matéria penal.
2. A existência de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do
Código de Processo Civil, no próprio tribunal de origem, permite a
revisão do juízo de enquadramento dos fatos ao precedente
vinculante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC,
art. 988, caput e II, § 5º, II; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art.
988, IV, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016; Lei n.
13.256/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Corte
Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 05.02.2020, DJe
06.03.2020; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 50.322/RS, Terceira Seção, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026;
Tema Repetitivo n. 1.259/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.