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AgRg nos EREsp 202303986440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107382
- Registro
- 202303986440
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 158
e 159, caput, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente e artigo 4º, "a", da Lei nº 1.521/51. Em apelação, o
Tribunal redimensionou a pena, mantendo a sentença nos demais
termos.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 59
do Código Penal, no tocante à dosimetria do crime de extorsão e
extorsão mediante sequestro. O recurso foi conhecido e negado pela
Sexta Turma.
4. Contra o acórdão da Sexta Turma, o agravante interpôs embargos de
divergência, alegando dissonância jurisprudencial com entendimento
da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.806.769/RN. No paradigma invocado,
o órgão fracionário teria estabelecido que a fração de aumento por
circunstância judicial na dosimetria só pode ser superior a 1/6 (um
sexto) mediante fundamentação específica. Os embargos foram
indeferidos liminarmente pela Terceira Seção, por ausência de
similitude fática entre os acórdãos.
5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a diferença
entre as infrações penais dos acórdãos recorrido e paradigma não
impede o conhecimento dos embargos de divergência, alegando que as
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são aplicáveis à
dosimetria de qualquer crime. Requer o provimento do agravo, com
redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma
impede o conhecimento dos embargos de divergência.
7. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em
sede de embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência
jurisprudencial, conforme orientação firmada pela Terceira Seção.
9. A Terceira Seção não possui competência constitucional para
conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio
tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência
jurisprudencial. 2. A Terceira Seção não possui competência
constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão
de Turma do próprio tribunal.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 266, §4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ,
AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.