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AgRg nos EREsp 202400240368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2121479
- Registro
- 202400240368
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO
PARADIGMA INADEQUADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante alegou
divergência na interpretação dos artigos 155, do Código de Processo
Penal e 59 do Código Penal, bem como dissenso quanto a
aplicabilidade ou não da Súmula n. 7/STJ.
2. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência com base
nos seguintes fundamentos: (i) acórdão paradigma oriundo de ação
constitucional, inadequado para averiguar dissonância
jurisprudencial; (ii) ausência de similitude fática entre os arestos
cotejados; e (iii) impossibilidade de discutir regra técnica de
admissibilidade de recurso especial nos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
interposto em habeas corpus pode ser considerado paradigma adequado
para embargos de divergência; (ii) saber se a similitude fática
entre os arestos cotejados é indispensável para o processamento dos
embargos de divergência; (iii) saber se os embargos de divergência
podem ser utilizados para discutir a aplicabilidade da Súmula n.
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de
divergência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, devido à maior amplitude cognitiva dessas ações.
5. A similitude fática entre os arestos cotejados é indispensável
para o processamento dos embargos de divergência, sendo necessário o
confronto analítico entre o julgado embargado e os paradigmas.
6. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras
técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a
aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois seu objetivo é a
uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma
para embargos de divergência. 2. A similitude fática entre os
arestos cotejados é indispensável para o processamento dos embargos
de divergência. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para
discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial,
como a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 92,
inciso I, alínea "a"; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
2.010.226/DF, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de
19.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Terceira Seção,
julgado em 13.08.2025, DJEN de 19.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp n.
1.582.632/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 18.06.2019;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.565.166/GO, Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 27.05.2025, DJEN de 04.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.