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AgRg nos EREsp 202203730688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2040788
- Registro
- 202203730688
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO
ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento aos embargos de divergência apresentados em face de
acórdão da Sexta Turma do STJ, que confirmou a condenação do
agravante pelos crimes previstos no artigo 89, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/1993 e no artigo 333, §1º, do Código Penal.
2. O agravante alegou divergência entre a Sexta e a Quinta Turma do
STJ quanto à exigência de demonstração de prejuízo ao erário e dolo
específico para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei
nº 8.666/1993, além de sustentar a ocorrência de abolitio criminis
em razão da revogação da referida lei pela Lei nº 14.133/2021.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 168 do STJ, considerando
que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial
firmada pela Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve continuidade
típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/1993, após a revogação dessa norma pela Lei nº
14.133/2021; e (ii) saber se a condenação pelo referido crime exige
a comprovação de prejuízo ao erário e dolo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ reconheceu a continuidade típico-normativa do crime
previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, agora
alocado no artigo 337-E do Código Penal, não havendo falar em
abolitio criminis.
6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de dolo específico e
prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no artigo
89 da Lei nº 8.666/1993, o que foi devidamente comprovado pelas
instâncias ordinárias no caso concreto.
7. As instâncias ordinárias delinearam, com base no acervo
probatório, a intenção deliberada do agravante de causar prejuízo ao
patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário
para a configuração do delito, além de comprovar o impacto
financeiro negativo sobre os cofres públicos.
8. A aplicação da Súmula n. 168 do STJ foi adequada, considerando
que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial
firmada pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há abolitio criminis em relação ao artigo 89, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/1993, em razão da continuidade
típico-normativa da conduta, agora prevista no artigo 337-E do
Código Penal.
2. A configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº
8.666/1993 exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao
erário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89,
parágrafo único; Lei nº 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E;
Súmula nº 168/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.073.726/PA,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21.06.2022, DJe de 27.06.2022; STJ, AgRg no RHC 184.105/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.495.585/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 26.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.