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AgRg no HC 202500881130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 988869
- Registro
- 202500881130
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS
HUMANOS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. DEFICIÊNCIA DO HABEAS
CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA QUE SE DESTINA À TUTELA DO
DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Pacífico o entendimento de que a interposição de dois recursos
pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do
segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade das decisões. Precedentes.
2. No caso dos autos, o ora agravante, além do agravo regimental de
fls. 725-729, ainda interpôs diversos outros agravos regimentais,
pedidos de reconsideração e petições, em manifesto tumulto
processual e sem a impugnação aos fundamentos da decisão agravada
(Súmula n. 182/STJ).
3. Nesse contexto, imperativo o desprovimento do primeiro agravo e,
diante da preclusão consumativa, o não conhecimento dos demais
recursos e pedidos de reconsideração da decisão agravada, assim como
das petições que ampliam o objeto inicial do habeas corpus, o que
não se admite.
4. Agravo regimental de fls. 725-729 desprovido. Agravos regimentais
de fls. 740-744, 745-765, 767-776, 783-787, 788-801, 802-815, assim
como dos pedidos de reconsideração constantes às fls. 844-882,
883-890, 891-893, 894-900 e 901-978, e petições de fls. 979-1.023 e
1.024-1.031, 1.032-1.391, 1392-1395, 1396-1404, 1404,1568, 1569-1661
e 1662-1915. não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.