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AgRg nos EDcl na RvCr 202404567283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6377
- Registro
- 202404567283
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL.
INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
revisão criminal, em que o agravante, condenado definitivamente pelo
crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código
Penal), às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e
ao pagamento de 20 dias-multa, busca a reanálise da autoria e da
dosimetria da pena aplicada, alegando contrariedade ao texto
expresso da lei penal e às evidências dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão
criminal para reanálise da autoria e da dosimetria da pena aplicada,
quando ausente a demonstração de novos elementos probatórios ou
violação ao texto expresso da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar e
julgar revisões criminais apenas contra seus próprios julgados,
conforme os arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do
Código de Processo Penal.
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses
expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal,
como descoberta de novas provas, contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou evidência de desproporcionalidade manifesta na fixação
da pena.
5. No caso, a condenação do agravante foi fundamentada em provas
colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por outros elementos
probatórios durante a instrução, não havendo violação ao art. 155 do
Código de Processo Penal.
6. A argumentação do agravante busca a revisão fático-probatória do
julgado transitado em julgado, providência incompatível com a
revisão criminal.
7. A matéria apresentada na revisão criminal não foi objeto de
apreciação anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo
incabível o conhecimento da ação revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal no Superior Tribunal de
Justiça é cabível apenas contra seus próprios julgados, desde que o
mérito da controvérsia tenha sido examinado em recurso especial. 2.
A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A
inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal não se
verifica quando a prova colhida na fase inquisitorial é corroborada
por outros elementos probatórios durante a instrução. 4. A
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
revisão criminal pressupõe que a matéria tenha sido objeto de
apreciação anterior por esta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, arts.
155, 621 e 622; CP, art. 33, §2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 5.856/DF, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15.02.2023; STJ, HC
206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg na RvCr 6.456/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025,
DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg na RvCr 6.101/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.02.2025, DJEN
18.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.