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AgInt nos EDcl no ExeMS 201304125490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3901
- Registro
- 201304125490
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR NÃO FILIADO À ÉPOCA DA
IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL. COISA JULGADA. LIMITES
SUBJETIVOS. ABRANGÊNCIA DE TODA A CATEGORIA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem
legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, sendo desnecessária a autorização expressa ou a
juntada de relação nominal dos substituídos.
2. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por
sindicato estendem-se a todos os integrantes da categoria,
independentemente de sua filiação à entidade sindical no momento do
ajuizamento da demanda, sendo possível a execução individual do
título pelo servidor não filiado.
3. A alegação de ofensa à coisa julgada não prospera, uma vez que a
decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento
consolidado desta Corte sobre os limites subjetivos da coisa julgada
em ações coletivas.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.