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AgRg no CC 202600639570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 219795
- Registro
- 202600639570
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MUDANÇA DE
DOMICÍLIO DA APENADA. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais
do Rio de Janeiro/RJ para dar seguimento à execução da pena imposta
à agravante, em regime inicial semiaberto.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando que
a manutenção da execução da pena em comarca diversa daquela em que
possui residência fixa e rede familiar obstaculiza seu processo de
ressocialização, defendendo a necessidade de cumprimento da pena em
localidade próxima à família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
residência e o interesse da apenada em cumprir a pena em comarca
onde possui residência e apoio familiar constituem causa legal para
o deslocamento da competência da execução penal para outro juízo,
independentemente de prévia consulta ao juízo de destino.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a mudança de domicílio não constitui causa legal
de deslocamento da competência para a execução da pena.
5. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em
comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização
pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do
Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A mudança de domicílio não constitui causa legal de deslocamento
da competência para a execução da pena.
2. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em
comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização
pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do
Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.