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AgRg nos EREsp 202501626660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212325
- Registro
- 202501626660
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO ORIDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE AÇÕES CONSTITUCIONAIS COMO PARADIGMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
que não se admite, como paradigma, acórdão proferido em ações que
possuem natureza de garantia constitucional, como habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso
ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de
injunção.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ser possível o julgamento do
mérito dos embargos de divergência, afirmando que o fato de o
acórdão paradigma ser proveniente de recurso ordinário em habeas
corpus não poderia impedir a análise do dissídio, pois o referido
acórdão demonstraria divergência jurisprudencial sobre a mesma
temática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se acórdão prolatado em
recurso ordinário em habeas corpus, bem como em outras ações de
natureza de garantia constitucional, pode ser utilizado como
paradigma para a demonstração da divergência jurisprudencial em
embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência não reúnem condições de processamento,
pois o acórdão paradigma apresentado foi proferido em recurso
ordinário em habeas corpus.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em
âmbito de embargos de divergência, não se admite como paradigma
acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia
constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção.
6. Mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, o art.
1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça restringem o confronto de teses
jurídicas, em embargos de divergência, àquelas oriundas do
julgamento de recursos e ações de competência originária, o que
exclui julgados relativos a ações constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. Em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, não
se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem
natureza de garantia constitucional, como habeas corpus, recurso
ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
2. O art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 266, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem
o confronto de teses jurídicas, em embargos de divergência, a
julgados proferidos em recursos e ações de competência originária,
não abrangendo ações constitucionais.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.