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AgInt no AREsp 202202211469 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171189
Registro
202202211469
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO INDEVIDO DIÁRIAS. ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (LEI Nº 8.429/1992, ART. 9º, XII). APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. ALEGADA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade dolosos anteriores a sua vigência, sendo que o regime prescricional é irretroativo, consoante Tema 1199/STF. II - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, de modo que inexiste violação ao art. 489, II, do CPC. III - Implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pela Súmula 7/STJ, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa, salvo flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, a multa civil, por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, deve ser equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. V - Agravo interno parcialmente provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.