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EDcl no REsp 202302625695 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2087807
Registro
202302625695
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:24/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. PARTE VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE VENCIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Na hipótese dos autos, ante o provimento do recurso especial, a parte embargante deixou de ser sucumbente. Assim, não pode ser mantida a condenação da parte embargante a arcar com os ônus da sucumbência. É omissa a decisão embargada ao deixar de dispor sobre os ônus da sucumbência, os quais devem ser suportados exclusivamente pela parte embargada, de acordo com os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos, para eximir a parte embargante da obrigação de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de forma integral. Outrossim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.