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AgInt no REsp 202501866774 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215050
- Registro
- 202501866774
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DURAÇÃO. IDADE LIMITE PARA A
PERMANÊNCIA. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, NA REDAÇÃO DA LEI N.
13.954/2019. INAPLICABILIDADE. INGRESSO ANTERIOR. PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente,
"para determinar que a ré se abstenha de licenciar ou de impedir a
prorrogação do tempo de serviço da autora autor, como Oficial da
Reserva de Segunda Classe Convocados (militar temporário) da
Aeronáutica, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45
anos", Julgada improcedente
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela
incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido
contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o
preceito normativo do art. 27 da Lei n. 4.375/1964, acerca da
limitação etária de 45 anos de idade para permanência dos militares
voluntários, alcança apenas aqueles que ingressarem através de
processos seletivos posteriores à vigência da alteração promovida
pela Lei n. 13.954/2019. Precedentes.
5. Agravo interno PROVIDO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a
fim de julgar procedente a demanda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.