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AgInt no REsp 202000596898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1866332
- Registro
- 202000596898
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO E DURANTE O PRAZO RECURSAL. PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECÍFICOS PARA DESISTIR. TEMA N. 530/STF. DESNECESSIDADE DE
ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES FORMALMENTE
OPONÍVEIS (SÚMULAS N. 282, 284 E 283/STF; 126/STJ). PROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC).
1. O agravo interno impugnou de forma específica todos os óbices
aplicados na decisão monocrática, superando as razões de não
conhecimento.
2. Controvérsia delimitada quanto à possibilidade de homologação de
pedido de desistência do mandado de segurança antes do trânsito em
julgado e dentro do prazo recursal, com outorga de poderes
específicos ao patrono, premissas fáticas reconhecidas inclusive na
decisão monocrática de origem.
3. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de
repercussão geral (Tema n. 530): "É lícito ao impetrante desistir da
ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da
autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada
ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos
necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento,
mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional,
não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §
4º, do CPC/1973".
4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
mesmo sentido: REsp n. 2.108.579/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/9/2025; DESIS
nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.419.321/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025,
DJEN de 30/4/2025; EDcl na PET no REsp n. 2.047.562/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 22/8/2024; PET nos EREsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de
3/10/2024; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.927.868/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
11/10/2023, DJe de 16/10/2023.
5. À luz do Tema 530/STF e dos precedentes desta Corte, presentes os
requisitos formais (pedido tempestivo antes do trânsito em julgado
e poderes específicos do advogado), impõe-se a homologação da
desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, a fim de homologar a desistência do
mandado de segurança e extinguir o feito sem resolução do mérito
(art. 485, VIII, do CPC).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.