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AgInt no REsp 202503893609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237641
- Registro
- 202503893609
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO NÃO RECORRIDO.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
TESE RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO
STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O agravo interno não se insurge contra a parte da decisão que
negou provimento ao recurso especial, afastando a violação do art.
1.022 do CPC, por entender não estarem presentes as omissões
apontadas no recurso especial. Portanto, resta precluso esse
capítulo da decisão agravada.
2. Ausente a impugnação concreta a um dos fundamentos autônomos que
embasaram o não conhecimento do recurso especial, no tocante às
teses de que, afastado o pagamento do encargo legal previsto no
Decreto-Lei n. 1.021/1969 seria obrigatória a condenação ao
pagamento de honorários, advocatícios, pela aplicação do princípio
de que a norma específica derroga a norma geral, e de que as
isenções devem ser interpretadas restritivamente, fica precluso o
capítulo da decisão agravada referente às mencionadas alegações,
pela incidência, nesse ponto, do art. 1.021, § 1º do CPC, bem como
da orientação da Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, da Súmula n.
283 do STF.
3. O art. 4º da Lei n. 13.340/2016, não possui comando normativo
apto a dar suporte à tese nele amparada, no sentido de que a isenção
de honorários advocatícios somente incidiria aos créditos rurais
ainda não inscritos em dívida ativa, a qual está dissociada de seu
conteúdo normativo, o que caracteriza a falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Diante da fundamentação lançada na sentença e no acórdão que a
confirmou, para se concluir que o débito foi quitado, pela Agravada,
com base nos estímulos previstos na Lei n. 13.340/2016, conforme
defende a Agravante, e não na forma da Lei n. 11.775/2008, seria
necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Inviável a análise do mérito de questões que não ultrapassaram o
juízo de admissibilidade recursal.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.