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AgInt no AREsp 202503411230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3054478
- Registro
- 202503411230
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA.
ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA
PARTE AUTORA PARA EXECUTAR VALORES DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TEMA N.
1.057 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
E DAR PARCIAL PROVIMENTO AORECURSO ESPECIAL.
1. Impugnado especificamente o fundamento de ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC, deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182 e,
satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, analisado o
recurso especial.
2. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema
referente ao afastamento da aplicação do art. 112 da Lei n.
8.213/1991 e à desnecessidade de observância ao Tema n. 1.057 do
STJ, por se tratar de "valores previdenciários não recebidos em vida
por segurado do RGPS", portanto "pertencem ao espólio do militar".
Assim, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.856.967/ES (Tema n. 1057/STJ), firmou tese vinculante no sentido
de que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear
valores devidos ao instituidor, com preferência sobre os
sucessores/herdeiros, independentemente de inventário.
4. É entendimento atual desta Corte que "sobrevindo o falecimento do
autor, no curso do processo, seus dependentes previdenciários
poderão habilitar-se para receber os valores devidos,
independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando,
igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm
preferência em relação aos demais sucessores do de cujus" (AgInt no
AREsp n. 2.638.994/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024).
5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer
e dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.