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REsp 201903270247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1846511
- Registro
- 201903270247
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ.
RECONHECIMENTO DE POSSE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO ART.
105, III, A, DA CF. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PRETENSAMENTE VIOLADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INSERÇÃO DO IMÓVEL NOS
LIMITES DO PARQUE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL PARA AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO EM 1º DE JANEIRO DO
EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS
CONFORME O ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ICMBIO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022,
inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou
expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos
trazidos pela parte recorrente.
2. O recurso especial não se presta à análise de suposta violação à
Constituição da República, como no caso de alegação de cerceamento
de defesa com fundamento no art. 5º, inciso LV, por se tratar de
matéria de índole constitucional, insuscetível de exame na via
estreita do recurso previsto no art. 105, III, da CF/1988.
3. Instruções Normativas (IN ICMBio n. 02/2009 e n. 04/2009) e
demais atos normativos infralegais não são suscetíveis de análise em
recurso especial, pois não integram o conceito de lei federal
previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República.
4. A ausência de impugnação ao fundamento de que o valor da
indenização será apurado por arbitramento, conforme critérios
fixados no acórdão, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF
quanto às alegações de afronta ao art. 14 do Decreto-Lei nº
3.365/1941 e ao art. 12, § 2º, da Lei nº 8.629/1993
5. Inviável o conhecimento de questões não prequestionadas e
suscitadas apenas em sede de embargos de declaração ou no recurso
especial, a teor da Súmula 211 do STJ. Igualmente, incide a Súmula
284 do STF quando não há indicação clara do dispositivo legal
violado.
6. As alegações de ilegitimidade passiva da União e de equívoco no
enquadramento da situação como desapropriação indireta não foram
acompanhadas da indicação de dispositivo legal federal supostamente
violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e
atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, o recurso
também não impugnou o fundamento autônomo do acórdão de que, uma vez
criada a área de preservação, os imóveis passaram ao domínio
público da União, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985/2000,
aplicando-se igualmente a Súmula nº 283 do STF.
7. A alegação de violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não
se sustenta, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo
prescricional decenal às ações de desapropriação indireta, em
conformidade com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ
no REsp n. 1.757.352/SC.
8. O ato normativo que cria Parque Nacional, Estadual ou Natural
Municipal configura desapropriação indireta, e não mera limitação
administrativa, tendo em vista que, nos termos do art. 11, §§ 1º e
4º, da Lei n. 9.985/2000, essas unidades de conservação são de posse
e domínio público.
9. O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de desapropriação
indireta, ao reconhecer que a imposição de restrições inviabilizou a
exploração econômica da área e esvaziou a anterior finalidade da
propriedade, o que gera o dever de indenizar; a reversão dessa
conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula nº 7 do STJ.
10. É inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária nas
condenações decorrentes de desapropriação.
11. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 210 do STJ, os
juros moratórios em ações de desapropriação incidem a partir de 1º
de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da
indenização deveria ser realizado, desde que não quitado no prazo
constitucional.
12. O acórdão recorrido observou os limites legais fixados no art.
27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 para fins de fixação dos
honorários advocatícios, em consonância com a tese firmada pelo STJ
no REsp n. 2.129.162/MG, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos.
13. Recurso da União parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido. Recurso do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio parcialmente conhecido e,
nessa parte, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.