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AREsp 202401385092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2621984
- Registro
- 202401385092
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA).
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO.
ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO POR MAIORIA. VEDAÇÃO
À REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente
ação rescisória destinada a desconstituir condenação por suposto
julgamento extra e ultra petita na inclusão de juros remuneratórios
e na sistemática de atualização, bem como a reverter o depósito
prévio em favor da parte ré.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 966, V,
do CPC; (ii) há violação do art. 974, parágrafo único, do CPC.
3. A alegação de violação do art. 966, V, do CPC não se demonstra,
de forma clara e específica, revelando deficiência de fundamentação,
atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Ainda que superado
esse óbice, a revisão do conteúdo da petição inicial e da
interpretação adotada pelas instâncias ordinárias acerca do alcance
do pedido (juros remuneratórios) demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. O depósito prévio em ação rescisória somente pode ser revertido à
parte ré quando a inadmissibilidade ou a improcedência forem
declaradas por unanimidade, nos termos do art. 974, parágrafo único,
do CPC. Julgado por maioria, afasta-se a penalidade de reversão do
depósito, impondo-se sua liberação ao autor.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido para afastar a reversão do depósito prévio,
mantidos os demais capítulos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.