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AgRg no AREsp 202302217828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2397564
- Registro
- 202302217828
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. CONTRADIÇÃO
INSIGNIFICANTE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO
EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO.
1. A absolvição fundada em contradições menores e irrelevantes nos
depoimentos da vítima, quando existe laudo pericial conclusivo
atestando a lesão e quando a narrativa da ofendida, ainda que com
variações quanto a detalhes secundários, permanece coerente e
harmônica com os demais elementos probatórios, afastando a aplicação
do princípio in dubio pro reo.
2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume
especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos
periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório,
sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é
firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a
materialidade do delito.
3. A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do
resultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da
absolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto
no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.
4. Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.