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EDcl no AgInt no REsp 202500066968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199656
- Registro
- 202500066968
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.
1.408. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material, admitindo-se a excepcional
atribuição de efeitos infringentes, da qual resulta a modificação do
julgado.
II - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a
devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a
publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema Repetitivo
n. 1408, a fim de que a Corte a qua, posteriormente, proceda ao
juízo de conformidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.