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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202500291657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194620
- Registro
- 202500291657
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito repetitivo,
fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.390): "A base de cálculo das
contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST,
SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20
(vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)."
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para realização do
juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.