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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202304329272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116078
- Registro
- 202304329272
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.392/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em 4/11/2025, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar a seguinte
matéria: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015,
são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou
parcial de impugnação à pretensão executória".
2. Segundo entendimento do STJ, "cabe ao Ministro Relator, no
Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da
economia processual, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o
acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do
recurso especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.