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EDcl no AgInt no AREsp 202000188057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1654760
- Registro
- 202000188057
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CEF. INTERESSE.
JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS PROCESSUAIS.
APROVEITAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO SANADA.
1. No julgamento de embargos de declaração opostos no Recurso
Extraordinário nº 827.996/DF (Tema nº 1.011/STF), a Corte Suprema
esclareceu que, reconhecida a competência da Justiça Federal nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, cabe a ela decidir sobre o eventual
aproveitamento dos atos processuais, sem declaração imediata de
nulidade dos atos já praticados na Justiça Estadual.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.