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EDcl no AREsp 202403727483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763970
- Registro
- 202403727483
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022
DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por obejtivo suprimir a omissão,
afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro
material, como no caso.
2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor
da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora,
ainda que mensurável somente em liquidação de sentença. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
correção de erro material e alteração da base de cálculo dos
honorários de sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.