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AREsp 202504359450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3099965
Registro
202504359450
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIROS INTERESSADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, versando sobre a via processual adequada para arguição da impenhorabilidade de bem de família por terceiros interessados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) terceiros interessados, como esposa e filha do executado, podem opor exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial; (iii) é possível superar a inadequação da via eleita e determinar o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e entrega decisão fundamentada. 4. O terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade em matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória, inclusive para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, porquanto tais questões poderiam ser veiculadas em embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.