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EDcl no REsp 202302169671 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2081700
Registro
202302169671
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E REVELIA. ARTS. 344, 345, IV, 349 E 355 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. ART. 141 E 492 DO CPC. ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO INEXATA DE TRECHO DO ACÓRDÃO LOCAL E MENÇÃO A CLÁUSULA INEXISTENTE. CORREÇÃO FORMAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em recurso especial, por meio dos quais se pretende integrar e corrigir o acórdão embargado quanto a alegadas omissões sobre julgamento antecipado da lide, congruência decisória e multa contratual, além de erro material na citação de trecho do acórdão de apelação e menção a cláusula contratual inexistente, bem como prequestionar dispositivos constitucionais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a impossibilidade de julgamento antecipado sem instrução, em desatenção aos arts. 344, 345, IV, 349 e 355 do CPC; (ii) o acórdão foi omisso sobre a tese de julgamento extra petita diante da divergência entre multa contratual de 2% e multa aplicada de 10%, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) existe erro material na transcrição de trecho inexistente do acórdão de apelação e referência a cláusula contratual inexistente; (iv) é cabível explicitar prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC e das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses deduzidas sobre revelia e julgamento antecipado com base em prova documental, afirmando a presunção de veracidade dos fatos constitutivos (art. 344 do CPC) e a desnecessidade de dilação probatória (art. 355 do CPC); do mesmo modo, não há ultra petita quando a multa decorre logicamente do pedido de cobrança de encargos e se vincula à cláusula contratual, com base nos arts. 141 e 492 do CPC. 4. Verifica-se erro material sanável na atribuição, ao acórdão de apelação, de trecho que não consta do julgado local e na menção a cláusula contratual inexistente, devendo ser promovida a correção formal da fundamentação, sem alteração do resultado; por sua vez, os embargos não se prestam a prequestionamento constitucional genérico quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.