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EDcl no REsp 202302169671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081700
- Registro
- 202302169671
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E REVELIA. ARTS. 344, 345,
IV, 349 E 355 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. ART. 141 E 492 DO CPC.
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO INEXATA DE
TRECHO DO ACÓRDÃO LOCAL E MENÇÃO A CLÁUSULA INEXISTENTE. CORREÇÃO
FORMAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em recurso especial,
por meio dos quais se pretende integrar e corrigir o acórdão
embargado quanto a alegadas omissões sobre julgamento antecipado da
lide, congruência decisória e multa contratual, além de erro
material na citação de trecho do acórdão de apelação e menção a
cláusula contratual inexistente, bem como prequestionar dispositivos
constitucionais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
impossibilidade de julgamento antecipado sem instrução, em
desatenção aos arts. 344, 345, IV, 349 e 355 do CPC; (ii) o acórdão
foi omisso sobre a tese de julgamento extra petita diante da
divergência entre multa contratual de 2% e multa aplicada de 10%, em
afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) existe erro material na
transcrição de trecho inexistente do acórdão de apelação e
referência a cláusula contratual inexistente; (iv) é cabível
explicitar prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC e das Súmulas
282 e 356 do STF.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses deduzidas
sobre revelia e julgamento antecipado com base em prova documental,
afirmando a presunção de veracidade dos fatos constitutivos (art.
344 do CPC) e a desnecessidade de dilação probatória (art. 355 do
CPC); do mesmo modo, não há ultra petita quando a multa decorre
logicamente do pedido de cobrança de encargos e se vincula à
cláusula contratual, com base nos arts. 141 e 492 do CPC.
4. Verifica-se erro material sanável na atribuição, ao acórdão de
apelação, de trecho que não consta do julgado local e na menção a
cláusula contratual inexistente, devendo ser promovida a correção
formal da fundamentação, sem alteração do resultado; por sua vez, os
embargos não se prestam a prequestionamento constitucional genérico
quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente
para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.