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EDcl no REsp 202303581128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108223
- Registro
- 202303581128
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE
NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA TURMA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verificada efetiva omissão do acórdão embargado, impõe-se o
acolhimento dos embargos de declaração para a complementação do
julgado.
2. Conforme a jurisprudência consolidada da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, não é devido o pagamento de taxa de
fruição na hipótese de resolução de promessa de compra e venda de
lote não edificado, ainda que se trate de contrato sob a égide da
Lei n. 13.786/2018. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
declarar indevida a retenção da taxa de fruição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.