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EDcl no REsp 202500776430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201518
Registro
202500776430
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Configura erro material a afirmação de inexistência de prévia fixação de honorários, quando a sentença, de fato, arbitrou verba honorária. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso, não se aplicando em favor da parte cujo recurso foi provido. 4. O provimento do recurso especial, ao reformar o acórdão de apelação, torna imperativo o reexame dos consectários sucumbenciais fixados na origem. 5. Caracteriza omissão a ausência de manifestação sobre a necessidade de afastar a majoração de honorários recursais imposta pelo Tribunal de origem com base em resultado que foi alterado por esta Corte. 6. O parcial provimento do recurso de apelação, reconhecido em consequência do julgamento do apelo nobre, afasta a condenação em honorários recursais em desfavor do apelante. 7. A pretensão de modificar, em embargos de declaração, a base de cálculo dos honorários fixados na sentença, quando a matéria não foi objeto do recurso especial, configura inadmissível inovação recursal. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.