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EDcl no REsp 202500776430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201518
- Registro
- 202500776430
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO
CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Configura erro material a afirmação de inexistência de prévia
fixação de honorários, quando a sentença, de fato, arbitrou verba
honorária.
3. A jurisprudência desta Corte orienta que a majoração de
honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível
apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso,
não se aplicando em favor da parte cujo recurso foi provido.
4. O provimento do recurso especial, ao reformar o acórdão de
apelação, torna imperativo o reexame dos consectários sucumbenciais
fixados na origem.
5. Caracteriza omissão a ausência de manifestação sobre a
necessidade de afastar a majoração de honorários recursais imposta
pelo Tribunal de origem com base em resultado que foi alterado por
esta Corte.
6. O parcial provimento do recurso de apelação, reconhecido em
consequência do julgamento do apelo nobre, afasta a condenação em
honorários recursais em desfavor do apelante.
7. A pretensão de modificar, em embargos de declaração, a base de
cálculo dos honorários fixados na sentença, quando a matéria não foi
objeto do recurso especial, configura inadmissível inovação
recursal.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.