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EDcl no REsp 202502557544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222961
- Registro
- 202502557544
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85,
§ 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REQUISITOS
ATENDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração para sanar omissão verificada em
acórdão que, ao não conhecer de recurso especial, deixou de se
manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
2. A majoração da verba honorária na fase recursal, prevista no art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe, cumulativamente:
decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016; recurso
não conhecido integralmente ou desprovido; e fixação de honorários
advocatícios na origem.
3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a majoração dos
honorários sucumbenciais devidos à parte recorrida.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.