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EDcl no AREsp 202501237116 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2904644
Registro
202501237116
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.185/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constituem matéria de ordem pública os juros de mora e a correção monetária, passíveis de alteração de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual, inclusive em embargos de declaração, para adequação a precedente vinculante. 2. Firmada pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.185), a tese de que a taxa de juros de mora aplicável no âmbito do Direito Privado, em regra, é a Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. 3. Por ser índice composto que já engloba correção monetária e juros de mora, a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro fator de atualização, sob pena de bis in idem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.