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EDcl no AREsp 202501315159 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2909660
Registro
202501315159
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão do julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do acórdão implicar alteração do resultado. 2. Constatada omissão quanto aos consectários legais da condenação, impõe-se a integração do julgado. 3. Nos termos do Tema 1.368/STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, a taxa SELIC é o índice para dívidas de natureza civil, por força do art. 406 do Código Civil, em sua redação antes da Lei n. 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, por já englobar correção monetária e juros de mora. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, a partir da citação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.