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EDcl no AREsp 202501315159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2909660
- Registro
- 202501315159
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão do julgado,
admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes
quando a integração do acórdão implicar alteração do resultado.
2. Constatada omissão quanto aos consectários legais da condenação,
impõe-se a integração do julgado.
3. Nos termos do Tema 1.368/STJ, firmado sob o rito dos recursos
repetitivos, a taxa SELIC é o índice para dívidas de natureza civil,
por força do art. 406 do Código Civil, em sua redação antes da Lei
n. 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, por
já englobar correção monetária e juros de mora.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da
condenação, a partir da citação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.