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EDcl no AgInt no AREsp 202502631042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2992301
Registro
202502631042
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia julgado agravo interno em agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a intempestividade do agravo interno e se é cabível a multa por litigância de má-fé. 3. Configurada a omissão, uma vez existente certidão que atesta a intempestividade do agravo interno, corrige-se o julgamento para reconhecer o vício temporal do recurso e impedir sua apreciação. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, não demonstrado o preenchimento de tal requisito, incabível a aplicação da multa. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.