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EDcl no AgInt no AREsp 202502631042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2992301
- Registro
- 202502631042
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE NÃO CONHECER DO AGRAVO
INTERNO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia julgado
agravo interno em agravo em recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a
intempestividade do agravo interno e se é cabível a multa por
litigância de má-fé.
3. Configurada a omissão, uma vez existente certidão que atesta a
intempestividade do agravo interno, corrige-se o julgamento para
reconhecer o vício temporal do recurso e impedir sua apreciação.
4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração
inequívoca de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, não
demonstrado o preenchimento de tal requisito, incabível a aplicação
da multa.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para não conhecer do agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.