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REsp 202202844867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2025574
- Registro
- 202202844867
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EM LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM CAUÇÃO
LOCATÍCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HASTA PÚBLICA. E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão rejeitando exceção de
pré-executividade em execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia envolve a impenhorabilidade de imóvel residencial
dado em caução em contrato de locação, a validade da intimação por
edital para a hasta pública diante de tentativas frustradas de
intimação pessoal, e a impenhorabilidade de valores bloqueados por
suposta origem previdenciária.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
aplicou por analogia o art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 para admitir
a penhora do imóvel caucionado, validou a intimação por edital à
luz do art. 889, parágrafo único, do CPC e afastou a
impenhorabilidade de valores por falta de comprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei n.
8.009/1990, art. 1º, caput, e art. 3º, V e VII, admite a penhora de
bem de família oferecido em caução locatícia ou se suas exceções são
taxativas e não alcançam a caução; (ii) saber se houve violação ao
art. 889, I, parágrafo único, do CPC, por ausência de intimação
pessoal do executado para data e horário dos leilões e inadequação
da intimação por edital; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu
em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se
há dissídio jurisprudencial específico suficiente para o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica omissão no acórdão recorrido; a Corte estadual
enfrentou de modo claro e suficiente as teses suscitadas,
inexistindo violação do art. 1.022, II, do CPC.
6. Quanto à intimação dos leilões, é válida a intimação por edital
quando frustradas as diligências para intimação pessoal do executado
revel, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC.
7. A penhora de bem de família oferecido em caução locatícia não se
enquadra nas exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990; a caução não
se confunde com fiança, e a interpretação do art. 3º, VII, não
comporta ampliação para alcançar a caução. Reconhece-se a
impenhorabilidade do imóvel residencial.
8. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois o
recurso especial é provido pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
essenciais ao julgamento. 2. A intimação por edital para hasta
pública é válida quando frustradas as diligências para intimação
pessoal do executado revel, nos termos do art. 889, parágrafo único,
do CPC. 3. Aplica-se a proteção da Lei n. 8.009/1990 ao imóvel
residencial oferecido em caução locatícia, pois as exceções do art.
3º são taxativas e não alcançam a caução."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 889, I e parágrafo único;
Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, e 3º, V e VII; RISTJ, art. 255,
§ 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 568;
STJ, AREsp n. 2.794.154/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n.
2.187.677/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.734/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
21/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.