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AgInt nos EAREsp 202302420921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2406660
- Registro
- 202302420921
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS
LIMINARMENTE REJEITADOS. ART. 1021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO.
RAZÕES NÃO DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO
EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO.
1. Embargos de divergência.
2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
3. A aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 depende da demonstração de
manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária,
o que não se verifica no caso concreto.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.