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AgInt nos EAREsp 202302420921 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2406660
Registro
202302420921
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS. ART. 1021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO. RAZÕES NÃO DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de divergência. 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.