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AgInt nos EREsp 202404114833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195345
Registro
202404114833
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA PLEITEAR DIREITOS DAS FILIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência. 2. Hipótese em que o acórdão embargado cuidou especificamente de controvérsia de ICMS-DIFAL relacionada à extensão, pela matriz, dos efeitos de mandado de segurança às filiais e à legitimidade da matriz para pleitear restituição e compensação de indébitos dessas filiais, à luz da natureza das filiais como estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, enquanto os paradigmas indicados tratam de objetos tributários e regimes jurídicos diversos (Taxa SISCOMEX, expedição de CND/CPD-EN e contribuições sociais), com estruturas fáticas e normas próprias, de modo que as premissas relevantes para o julgamento não se confundem com aquelas consideradas no acórdão embargado. 3. Diferenças de objeto tributário, estrutura fática e regime jurídico que influenciam a solução da causa afastam o reconhecimento de dissídio jurisprudencial para fins de embargos de divergência, à luz do art. 1.043, I, do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.