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AgInt nos EREsp 202500587998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198889
- Registro
- 202500587998
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E REVALORAÇÃO DE
PROVAS. ANÁLISE CASUÍSTICA. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "São inadmissíveis embargos de divergência para rediscutir
aplicação ou não do óbice da Súmula n. 07/STJ, porque não há
divergência de interpretação da legislação federal, mas conclusões
eventualmente diferentes em razão de peculiaridades do caso
concreto" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.456.391/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 23/11/2020). Em igual sentido:
AgInt no EREsp 2.077.546/SE, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5/6/2024; AgRg nos EREsp 1.449.193/CE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 23/3/2021.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.