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AgInt na Rcl 202504869395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 50545
- Registro
- 202504869395
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO STJ.
COMPETÊNCIA DELIMITADA PELO ART. 105, I, "F", DA CF. INADEQUAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA E A
PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 105, I, "f", da Constituição Federal confere ao Superior
Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar
reclamação apenas para preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões, o que revela a natureza excepcional e o
cabimento estrito da medida.
2. A reclamação constitucional, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, não se presta à mera preservação da jurisprudência da Corte
em tese, mas sim à tutela da autoridade de decisões proferidas no
próprio caso concreto, envolvendo as mesmas partes, sendo
indispensável a indicação do acórdão específico cuja autoridade se
afirma violada.
3. A utilização da reclamação para substituir recurso cabível ou
para rediscutir o acerto do entendimento adotado por Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais configura indevido sucedâneo
recursal, hipótese vedada pela disciplina constitucional e
processual da medida.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.