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AgInt na Rcl 202504869395 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
50545
Registro
202504869395
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO STJ. COMPETÊNCIA DELIMITADA PELO ART. 105, I, "F", DA CF. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA E A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 105, I, "f", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar reclamação apenas para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, o que revela a natureza excepcional e o cabimento estrito da medida. 2. A reclamação constitucional, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se presta à mera preservação da jurisprudência da Corte em tese, mas sim à tutela da autoridade de decisões proferidas no próprio caso concreto, envolvendo as mesmas partes, sendo indispensável a indicação do acórdão específico cuja autoridade se afirma violada. 3. A utilização da reclamação para substituir recurso cabível ou para rediscutir o acerto do entendimento adotado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais configura indevido sucedâneo recursal, hipótese vedada pela disciplina constitucional e processual da medida. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.