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AgInt na Rcl 202503577342 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49916
Registro
202503577342
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 203/STJ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recurso do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo que não conheceu do agravo, nos termos da Súmula 203/STJ. 2. Não há demonstração de dissídio entre a decisão reclamada e qualquer súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. 2. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgInt na Rcl n. 36.689/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado 18/6/2029, DJe: 25/6/2019). 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.