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AREsp 202600244255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3163146
- Registro
- 202600244255
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DOS STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as
questões necessárias à solução integral da lide, ainda que não tenha
acolhido todas as teses deduzidas pelo recorrente ou respondido, um
a um, todos os argumentos expendidos nas contrarrazões.
2. A Corte local concluiu que a prescrição intercorrente foi arguida
e afastada reiteradas vezes ao longo da execução, tendo havido
decisões definitivas sobre o ponto, de modo que a ulterior sentença
que veio a reconhecê-la configurou indevida rediscussão de matéria
já alcançada por preclusão e coisa julgada, em conformidade com o
art. 507 do Código de Processo Civil.
3. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à orientação
consolidada segundo a qual matérias de ordem pública, como a
prescrição intercorrente, não se submetem à preclusão temporal, mas
se sujeitam à preclusão lógica e consumativa, sendo vedado o reexame
da questão quando já apreciada e definitivamente decidida no curso
do processo.
4. Quanto à alegada nulidade de atos processuais praticados por
advogado suspenso e ao fato superveniente correspondente, o acórdão
registrou expressamente que, no período de suspensão, o processo de
execução encontrava-se paralisado, sem prática de qualquer ato,
razão pela qual a suspensão do patrono foi reputada irrelevante e
incapaz de influir no resultado da decisão, afastando-se, por isso,
a necessidade de pronunciamento específico sobre a nulidade
apontada.
5. O recorrente não demonstrou de que modo o Tribunal de origem
teria violado os dispositivos legais invocados para sustentar a
nulidade dos atos do advogado suspenso e a consideração do fato
superveniente, limitando-se a reproduzir a tese de nulidade de pleno
direito sem atacar o fundamento autônomo de que nenhum ato foi
praticado durante o período de suspensão, o que torna suas razões
dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido.
6. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos
autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal,
impedindo o conhecimento da parte do recurso especial que versava
sobre nulidade de atos processuais e suposta violação aos arts. 4º
da Lei 8.906/1994, 493 do Código de Processo Civil, 487, II, e 924,
V, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 205, 206-A e 189
mencionados.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.