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AgInt nos EREsp 202500587913 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198880
Registro
202500587913
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência porquanto a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, eis que ausente a certidão de julgamento. 3. "Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento; a falta de qualquer elemento configura vício substancial insanável" (AgRg nos EREsp n. 2.014.605/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026). 4. "a juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos EAREsp n. 2.733.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.