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AgRg no HC 202404606670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
965764
Registro
202404606670
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:29/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REGULARIDADE DA ABORDAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e receptação, alegando constrangimento ilegal em razão de abordagem realizada por guardas municipais, com pedido de nulidade da condenação e aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de primeiro grau condenou o ora agravado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa por receptação, em regime inicial semiaberto. A Defesa alegou que a atuação da guarda municipal violou suas atribuições constitucionais, ensejando a ilicitude das provas obtidas. 3. A Sexta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para anular a condenação do réu. 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, alegando contrariedade ao entendimento do STF consolidado no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal e veicular, foi regular e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. 6. Outra questão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravado foi devidamente demonstrada, justificando o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral. 8. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi precedida de fundada suspeita, baseada em informações específicas sobre o veículo, odor de droga exalado e elementos objetivos que justificaram a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 9. A habitualidade delitiva do acusado foi demonstrada por elementos concretos, como a utilização de veículo produto de roubo com placas falsas, a posse de diversos tipos de entorpecentes prontos para entrega, e a apreensão de petrechos relacionados à traficância, como balança e máquina de cartão. 10. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada aos elementos que indicam habitualidade delitiva, justificam o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A habitualidade delitiva, demonstrada por elementos concretos, como uso de veículo produto de crime e posse de petrechos relacionados à traficância, é apta a fundamentar o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, HC 971.359/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 892.778/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, HC 981.885/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.