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ProAfR no REsp 202502165676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218528
- Registro
- 202502165676
- Classe
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NULIDADE DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. RECURSO ADMITIDO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA E AFETADO À TERCEIRA SEÇÃO, SEM
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo
Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III,
"a" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de Justiça
que manteve a condenação da acusada por crime de tortura, previsto
no art. 1º, inc. II, §§3º e 4º, da Lei nº 9.455/1997, ao não acolher
tese de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento
realizada sem a presença do membro do Ministério Público a despeito
de sua devida intimação, o que violaria o sistema acusatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão compreende em saber se, estão presentes os
requisitos processuais recursais para afetar o recurso especial ao
rito dos recursos especiais repetitivos no sentido de fixar
precedente vinculante ao "definir se constitui nulidade, em violação
ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de
instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério
Público, apesar de haver sido devidamente intimado."
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de
Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se
atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do
Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito
infraconstitucional (arts. 563, 564 e 566 do Código de Processo
Penal) e atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos,
sem vícios que impeçam seu conhecimento.
4. A questão jurídica relativa à nulidade da audiência de instrução
e julgamento realizada sem a presença do Ministério Público, apesar
de sua regular intimação, está devidamente prequestionada no acórdão
recorrido e pode ser apreciada sem reexame de matéria fático
probatória, limitando-se à interpretação de normas processuais
penais.
5. Constata-se multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de
Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões
monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma
controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica
a afetação do recurso como representativo da controvérsia.
6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na
Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos
processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e
no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente
lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação
injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho
adicional de segurança jurídica.
7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado,
de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o
rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir
racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação dos arts.
563, 564, III, "d", e 566 todos do Código de Processo Penal e
reforçar a estabilidade e a segurança jurídica no tratamento da
nulidade relacionada à ausência do Ministério Público em audiência
criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como
representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
com delimitação da controvérsia sobre eventual nulidade da audiência
criminal de instrução e julgamento realizada sem a presença do
membro do Ministério Público, apesar de devidamente intimado, e sem
suspensão do trâmite dos processos pendentes em âmbito nacional.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.