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AgRg no HC 202600321580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070368
- Registro
- 202600321580
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO
ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante pelos delitos
de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com reprimenda
fixada em 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 500
dias-multa.
2. Fato relevante. Investigações policiais, desencadeadas a partir
de informações sobre a venda de drogas sintéticas em festas de
música eletrônica, culminaram em interceptações telefônicas e em
prisões em flagrante de corréus transportando quantidade de
lança-perfume e outras substâncias, além de apontarem o agravante
como fornecedor e "batedor" em transporte de entorpecentes.
3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu o
agravante e corréus da imputação do delito do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, por ausência de prova do conluio subjetivo prévio e de
estabilidade e permanência da associação, mantendo condenações por
tráfico. O Tribunal de origem, em apelação ministerial, reformou a
sentença para condenar os réus também por associação para o tráfico,
com fundamento em interceptações telefônicas e em depoimento de
policial responsável pelo acompanhamento das escutas. A decisão
monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo,
mantendo o acórdão condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber em que medida, na via do
habeas corpus, é possível reavaliar a moldura fática delineada
pelas instâncias ordinárias para verificar a legalidade da
condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art.
35 da Lei n. 11.343/2006); e (ii) saber se o acórdão condenatório
contém fundamentação concreta e individualizada, com indicação de
elementos objetivos que demonstrem vínculo estável e permanente
entre o agravante e os corréus para a prática reiterada do tráfico
de drogas, ou se a prova do liame associativo é insuficiente,
impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, embora não se preste ao amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório, admite, em caráter excepcional, a
reavaliação da moldura fática já delineada pelas instâncias
ordinárias para controlar a legalidade da condenação, especialmente
quando se discute a subsunção jurídica à figura de associação para o
tráfico.
6. A caracterização do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo
estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com animus
associandi voltado à prática dos delitos dos arts. 33, caput e § 1º,
e/ou 34 da Lei de Drogas, não se confundindo com mero concurso de
agentes ou com a simples reiteração de atos de tráfico.
7. A sentença de primeiro grau, com base na análise detalhada das
interceptações telefônicas e demais elementos produzidos, concluiu
pela inexistência de prova do ajuste prévio para formação de vínculo
associativo duradouro, destacando que as conversas apenas
evidenciam conhecimento e contatos entre os réus, sem separar a
vontade de se associar da vontade necessária à prática dos crimes de
tráfico, nem demonstrar estabilidade, permanência ou animus
associandi.
8. O acórdão da Corte estadual, ao reformar a absolvição e condenar
o agravante e corréus por associação para o tráfico, limitou-se a
afirmar genericamente a existência de "comprovação segura" da
participação de todos na associação criminosa, sem individualizar
trechos das interceptações ou da prova oral que revelem a dinâmica
da suposta organização, a forma de atuação conjunta ou o prévio
conluio estável entre os agentes, apoiando-se de modo insuficiente
em relato policial não cotejado com demais provas.
9. Embora as provas indiquem a reiterada prática do tráfico de
drogas e a apreensão de expressivo carregamento de lança-perfume em
diferentes ocasiões, o conjunto probatório descrito no acórdão
impugnado não demonstra, de forma concreta, a existência de vínculo
associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, de
modo que a dúvida quanto ao elemento subjetivo e estrutural da
associação deve ser resolvida em favor dos réus, impondo a
absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com
fundamento no princípio in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para absolver o agravante e os demais corréus da imputação do crime
de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006), mantidas as demais condenações.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e
permanente entre os agentes, com animus associandi, não se
confundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com
simples concurso de pessoas para o tráfico.
2. É inválida a condenação por associação para o tráfico fundada em
fundamentação genérica e em referências abstratas a interceptações
telefônicas e depoimento policial, sem a individualização de
elementos probatórios que demonstrem a estrutura e a estabilidade da
associação criminosa.
3. Na via do habeas corpus, admite-se, excepcionalmente, a
reavaliação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias
para afastar condenação por associação para o tráfico quando a prova
do liame associativo se revela frágil, aplicando-se o princípio in
dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput e § 1º; 34; 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.948/SC,
Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, REsp n.
2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025; STJ, HC 264.222/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017,
DJe 16/8/2017
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.