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RCD no HC 202600909995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080166
- Registro
- 202600909995
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE
DE MAQUINÁRIO UTILIZADO PARA PREPARAÇÃO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE
FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus em que se
pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do
agravante, denunciado pelos delitos previstos no art. 16, caput, da
Lei n. 10.826/2003, c.c. o art. 34, caput, da Lei n. 11.343/2006, na
forma do art. 69 do Código Penal.
2. A defesa aponta falha na juntada do acórdão do Tribunal de
Justiça estadual, posteriormente sanada, e sustenta ausência de
motivação concreta da custódia preventiva, bem como suficiência de
medidas cautelares diversas da prisão, em razão da primariedade e da
residência fixa do agravante, requerendo a reconsideração da
decisão monocrática e a análise do mérito do habeas corpus para
concessão de liberdade.
3. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em
homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, diante da ausência de previsão
regimental específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz do
art. 312 do Código de Processo Penal, diante do contexto de
apreensão de arma de fogo, farta munição e diversos apetrechos
indicativos de preparo e armazenamento de entorpecentes.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
antecedentes criminais, a primariedade e a residência fixa do
agravante autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas; e (ii) saber se o pedido de reconsideração pode
ser recebido como agravo regimental, diante da ausência de previsão
regimental específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, com
fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, em razão da inexistência de previsão
regimental de pedido de reconsideração contra decisão de relator.
7. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de
garantia da ordem pública, diante da apreensão de arma de fogo marca
"Glock", calibre 9 mm, com seletor de rajadas, carregadores com
grande capacidade, kit que transforma a pistola em submetralhadora,
munições, rádios comunicadores, aparelhos celulares, máquina
embaladora a vácuo, balanças de precisão, liquidificadores e demais
objetos utilizados para preparo e armazenamento de drogas,
circunstâncias que revelam gravidade concreta da conduta e indicam
envolvimento em atividade criminosa organizada, não se tratando de
mercancia esporádica ou miúda.
8. A fundamentação da prisão preventiva encontra respaldo em
precedente desta Corte Superior que admite a segregação cautelar, em
contexto de tráfico de drogas e crimes correlatos, quando
evidenciada a gravidade concreta da conduta pela apreensão de
objetos comumente utilizados no tráfico, arma de fogo e
entorpecentes, como forma de preservar a ordem pública.
9. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inviável, à vista da gravidade concreta dos fatos
e da periculosidade evidenciada pelo contexto da apreensão,
porquanto tais medidas não se afiguram suficientes para acautelar a
ordem pública, conforme orientação jurisprudencial desta Corte
Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão
preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e arma de
fogo mostra-se legítima quando concretamente fundamentada na
garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de arma de uso
potente, farta munição e apetrechos utilizados para preparo e
armazenamento de entorpecentes.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
3. A gravidade concreta da conduta delituosa pode justificar a
impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas para resguardar
a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 10.826/2003,
art. 16, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 34, caput; Código Penal,
art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.276/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025,
DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 993.093/ES, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025;
STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n.
964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.