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EDcl no AgRg no REsp 202403895168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176422
- Registro
- 202403895168
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO
AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve a decisão de
inadmissibilidade de recurso especial em ação penal por crimes
contra a ordem tributária.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de teses
específicas: (a) cerceamento de defesa pela "perda de uma chance
probatória" (indeferimento de testemunha); (b) inexigibilidade de
conduta diversa; (c) má aplicação da Teoria do Domínio do Fato; e
(d) bis in idem na dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso
ao não detalhar as razões de inadmissibilidade de cada capítulo
autônomo do recurso especial e se há vícios na análise do mérito
recursal remanescente.
III. Razões de decidir
4. Constatada a omissão quanto à fundamentação específica de
capítulos do apelo nobre, acolhem-se os aclaratórios apenas para
integrar o julgado, sem alteração do resultado.
5. A aferição do potencial de uma prova testemunhal indeferida para
alterar o desfecho da lide, bem como a verificação de dificuldades
financeiras aptas a excluir a culpabilidade, demandariam o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
6. Não há vício de fundamentação quando o acórdão demonstra que a
condenação se amparou em atos concretos de gestão (assinatura de
contratos e representação bancária) e não apenas no cargo ocupado. A
revisão da autonomia do agente encontra óbice, novamente, na Súmula
n. 7/STJ.
7. Inexiste bis in idem. A culpabilidade foi exasperada pela
sofisticação do modus operandi (uso de "laranjas" e engenharia
fraudulenta), enquanto as consequências do crime foram valoradas
pelo vultoso prejuízo ao erário. São vetoriais distintas com
fundamentos fáticos autônomos.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão
embargado, mantendo-se o não provimento do agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A análise da tese de "perda de uma chance probatória" decorrente
de indeferimento de prova testemunhal no processo penal atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ quando demandar o reexame do contexto
fático para aferir sua relevância.
2. A utilização de "laranjas" e engenharia fraudulenta justifica a
majoração da culpabilidade, de forma autônoma e distinta do valor da
sonegação utilizado para exasperar as consequências do crime.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.