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REsp 202101193646 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1959688
Registro
202101193646
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da execução em razão de acordo para pagamento parcelado. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC . 3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é própria da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e (ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da execução por acordo de parcelamento homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes. 7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da suspensão não viola esse dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a suspensão até a satisfação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924, caput, 487, III, b, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na fundamentação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.