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REsp 202101193646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1959688
- Registro
- 202101193646
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE
PARCELAMENTO OU SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, que desproveu o recurso e manteve a suspensão da
execução em razão de acordo para pagamento parcelado.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e
discute se a homologação de acordo de parcelamento impõe a extinção
do processo ou a sua suspensão conforme o art. 922 do CPC .
3. A Corte de origem manteve a suspensão com base no art. 922 do CPC
e assentou que a extinção da execução segue o art. 924 do CPC, e
que a homologação com resolução do mérito (art. 487, III, b) é
própria da fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ad
art. 200, caput, do CPC pela suspensão da execução após homologação
de acordo, contrariando a eficácia imediata do ato de vontade; e
(ii) saber se o art. 924, caput, do CPC admite a extinção da
execução por acordo de parcelamento homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de vigência ao art. 200, caput, do CPC, pois a
homologação de acordo de parcelamento em execução legitima a
suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do
CPC, sem afastar a eficácia dos atos de vontade das partes.
7. O art. 924, caput, do CPC não prevê moratória ou parcelamento
como causa de extinção da execução; por isso, a manutenção da
suspensão não viola esse dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento celebrado na
execução enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do
CPC, sem ofensa ao art. 200, caput, do CPC. 2. O art. 924, caput, do
CPC não contempla a moratória como hipótese de extinção da
execução, inexistindo negativa de vigência quando se mantém a
suspensão até a satisfação da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 922, 924,
caput, 487, III, b, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na
fundamentação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.