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REsp 202103087873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1978194
- Registro
- 202103087873
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL
CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ERRO
GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, proferido em agravo interno no agravo de
instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo por
inadequação da via eleita.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto
contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de
tutela de urgência cautelar incidental formulado no curso de ação de
usucapião ordinária.
3. A Corte de origem afirmou que a decisão de primeiro grau tem
natureza de sentença terminativa, cabendo apelação, e afastou a
fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão que
extinguiu o pedido de tutela cautelar incidental tem natureza
interlocutória e se o recurso cabível é o agravo de instrumento
(art. 203, § 2º, do CPC); (ii) saber se o sistema admite tutela de
urgência incidental sem exigência de pedido principal (art. 294,
parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o art. 308, caput, do CPC
não se aplica às cautelares incidentais; (iv) saber se a
classificação como sentença contraria o conceito de sentença de
mérito (art. 487 do CPC); (v) saber se decisões sobre tutela de
urgência desafiam agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC); e
(vi) saber se é inadequada a aplicação do art. 1.009, caput, §§ 1º,
2º e 3º, do CPC à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que extingue a ação cautelar incidental sem resolução
de mérito põe fim ao processo cautelar e tem natureza de sentença
terminativa, razão pela qual o recurso cabível é apelação e não
agravo de instrumento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, por
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
6. A questão referente à admissibilidade da tutela de urgência
incidental sem exigência de pedido principal não foi objeto de
debate no acórdão recorrido - caso de aplicação das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ,
afirma que a extinção sem resolução de mérito da ação cautelar
incidental é sentença terminativa, impugnável por apelação, sendo
erro grosseiro o agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas 282 do
STF e 211 do STJ quanto à admissibilidade da tutela de urgência
incidental sem exigência de pedido principal, pois não debatida no
acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
203, § 2º, 294, parágrafo único, 308, caput, 487, 1009, caput, §§
1º, 2º e 3º, 1015, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula 282; STJ, AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.265.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.